Um dos pilares das relações trabalhistas é a linha tênue entre a sujeição dos empregados em face do poder patronal.Há uma subordinação do empregado em face do empregador, vez que entre eles existe um contrato de prestação de serviços, onde um ordena e o outro cumpre.
No âmbito das relações trabalhistas, a revista íntima de empregados tem suscitado emblemáticas discussões. De um lado as empresas que alegam o legítimo direito de realizar as revistas, em defesa do direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Do outro, os trabalhadores reclamam da prática, regidos pelo princípio da invasão da intimidade e privacidade, garantido pelo inciso X do artigo acima referido.
As empresas, exercendo seu poder diretivo e fiscalizador, tem legitimidade para proceder à revista dos funcionários. Contudo, a Consolidação das Leis Trabalhistas (2017) prescreve no artigo 373-A que é vedado ao empregador ou preposto proceder a revistas íntimas dos funcionários. O cerne da questão é conciliar os limites do empregador em defesa de seu patrimônio com o respeito à dignidade do trabalhador.
É prática comum o procedimento de revista pessoal pelas empresas aos empregados, que acabam tendo seus objetos pessoais revistados. Tal procedimento é tolerável, desde que preservada a dignidade, intimidade e privacidade do trabalhador.
Para tanto, é necessário atender a alguns requisitos, tais como a realização somente na saída dos locais de trabalho, com escolha aleatória de funcionários. Ainda, é necessária a existência de um acordo entre o empregador e os seus representantes, tais sejam, os sindicatos.
Considerando que a revista deve ter caráter impessoal, utilizando-se critérios objetivos, da forma mais discreta possível, a fim de evitar expor o empregado a qualquer situação vexatória e pública, sendo vedado a submissão do empregado a despir suas roupas e a realização da revista por pessoa de outro sexo.
Ocorre que mesmo respeitando estes requisitos, a revista pode ser considerada invasiva, uma vez que, ainda que sejam realizadas por pessoas do mesmo sexo, submeta-se a exame minucioso, detalhado, prolongado ou em presença de outros.
As jurisprudências dos Tribunais do Trabalho a seguir colacionadas, demonstram que a regulamentação é precária, uma vez que o legislador não deixou claro o limite da revista:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS. DESERÇÃO. Tendo a reclamada juntado o recolhimento das custas quando da interposição do recurso ordinário, o fato de ter juntado novas custas quando da interposição do recurso de revista, com erro material ou formal, não inviabiliza o seu processamento, pois a ausência na alteração da condenação pelo Tribunal Regional, afasta a necessidade de qualquer complementação das custas, que na Justiça do Trabalho são recolhidas uma única vez. Erro no recolhimento das custas da revista que não implica a deserção. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da Súmula nº 392 do TST, a Justiça do Trabalho é competente para examinar o dano moral decorrente da relação de emprego. Recurso de revista não conhecido. DANO MORAL. REVISTA DE EMPREGADO. INDENIZAÇÃO. O Tribunal Regional concluiu pelo dano moral diante da imposição de revista pessoal e íntima do reclamante, que não era realizada em todos os empregados. Os arestos transcritos não tratam do dano moral nesta circunstância, uma vez que o reclamante era submetido a situação constrangedora, não imposta a outros empregados. Incidem as Súmulas nºs 23 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula nº 219 do TST). Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. ( RR – 90540-98.2000.5.17.0001 , Relatora Juíza Convocada: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 19/04/2006, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 05/05/2006) (grifei)
REVISTA ÍNTIMA DE EMPREGADO E SEUS PERTENCES. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES IMPOSTOS PELA RAZOABILIDADE, COMO FORMA DE ASSEGURAR A LICITUDE DA CONDUTA PATRONAL. Ofende a incolumidade subjetiva do empregado a utilização de procedimento de revista quando não efetuado em caráter geral que observe critérios objetivos. Ilicitude agravada por sua realização em local inapropriado, por se tratar de acesso comum às demais pessoas. Condenação à reparação por danos morais que se mantém.(TRT-1 – RO:12527320115010204 RJ: Relator: Nelson Tomaz Braga, Data de Julgamento: 04/07/2012, Sexta Turma, Data da Publicação: 2012-07-13) (grifei)
Diante de todo exposto, a ideia por nós apresentada é a utilização da tecnologia disponível a fim de evitar ao máximo a revista íntima, ou até mesmo excluí-la.
O sistema de utilização tradicional de uso dos portais detectores de metais, em todos os eventos de detecção, exige a manipulação humana no processo de revista.
Nesse sentido, nossa empresa criou o Sistema de Registro de Imagens Para Detector de Metais do Tipo Portal Vaktare, visando uma solução rápida, econômica e segura para as empresas. O sistema Vaktare, captura uma foto do indivíduo, toda vez que este passa pelo equipamento em posse de metais acima do limite configurado no detector, dispensando a manipulação humana em tempo integral.
Assim, através de um banco de dados próprio, é fornecida para a empresa os números de registros realizados dos colaboradores, apontado os maiores índices captados pelo detector. Dessa forma, a equipe de RH ou outro responsável, poderão solicitar esclarecimentos junto aos empregados sobre seu alto índice registros feito pelo equipamento. Tal procedimento é menos invasivo, embasado em registros imparciais, vez que são realizados por um equipamento. Além disso, é dispensado o contrato direto e invasivo da revista pessoal.
Tomando essas precauções, como cuidado ao proceder a revista e utilizando a tecnologia a seu favor, a empresa elimina quase que completamente os riscos de uma eventual demanda judicial, uma vez que não expõe o funcionário a situação vexatória. Sem perder, contudo, o objetivo da medida, que é ter um controle do seu patrimônio.