Mercado em ascensão quando falamos de detectores de metais, pode diminuir ou até eliminar a ocorrência de roubos em estabelecimentos que fizerem seu uso.

Alguns setores que utilizam detectores de metais para prevenção de furtos são: joalherias, depósitos, transportadoras, comércio, indústrias de manufatura, estabelecimento de desenvolvimento de projetos de alta confidencialidade, entre outros.

É essencial saber qual o tipo do menor material que o cliente deseja detectar neste mercado, para isso, o procedimento padrão é a solicitação do envio de amostras , esta deve ser analisada pelo fornecedor do dispositivo e posteriormente enviado um feed-back ao cliente indicando os resultados do teste.

Os clientes de soluções para prevenção de furtos normalmente não estão habituados com os procedimentos para o bom funciona mento do detector, cabe ao fornecedor instruir o cliente de todos os aparatos e rotinas necessárias para sua operação. A contratação de um vigilante é de total necessidade. Além do estabelecimento de procedimentos padrão para teste periódico do detector.

Uma dúvida muito freqüente dos clientes desse nicho é relativa a a legislação brasileira vigente sobre o uso de detectores de metais na saída de estabelecimentos. Mais informações podem ser verificadas no texto abaixo:

REVISTA PESSOAL E DE VEÍCULOS DE FUNCIONÁRIOS

Ellen Cristine Salzedas Muniz: Advogada do escritório Marcos Martins Advogados Associados. Especialista em Direito Processual Civil.

O texto a seguir tem como escopo tratar de forma simples e objetiva um tema que gera inúmeros pedidos de indenizações por danos morais em nossa Justiça do Trabalho.

Pois bem. Em primeiro lugar, cumpre informar que os nossos Tribunais vêm demonstrando entendimento no sentido de ser cabível a revista pessoal de funcionários, desde que respeitados os direitos à intimidade, imagem e honra dos mesmos.

Tais procedimentos encontram embasamento no poder diretivo e de fiscalização do empregador, poderes esses que possuem obviamente limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de causar dano à moral dos funcionários.

Neste aspecto, devemos nos atentar para os ensiname ntos do jurista Irany Ferrari e Melchíades Rodrigues Martins (2006, p. 403):

Verifica-se, portanto que o poder diretivo do empregador não é absoluto, encontrando restrições quando vier a colidir com os direitos da personalidade da pessoa do trabalhador, direitos estes consagrados no Texto Constitucional e no Código Civil em vigor, e, mais, ainda, associados aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa que constituem também fundamentos da República (art. 1º, IV). Os empregados também devem respeitar as normas estabelecidas pelo seu empregador dentro de um respeito mútuo, não desvirtuando das atribuições do seu cargo e contribuindo para a formação de um ambiente sadio e produtivo que leva à integração dos institutos decantados pelo novo Código Civil e ligados à função social do contrato de e à função social da empresa. […]. E quanto ao poder diretivo do empregador, impõe-se a observância dos mencionados limites que se transmudam em garantias para os trabalhadores e também para os empregadores, pois tais direitos, numa acepção ampla, se convergem para o sucesso do empreendimento. A priori, cumpre dizer que é proibido ao empregador realizar a revista íntima da mulher, consoante previsto no artigo 373-A, inciso VI da Consolidação das Leis do Trabalho: Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: VI – proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias. (red. L. 9.799/99) (CARRION, 2010, p. 289)

Lembra-se apenas que, embora os Tribunais entendam pela admissão de realização de revista pessoal nos funcionários, tal procedimento deve ser feito com extrema cautela, pois, caso contrário, qualquer abuso, por mínimo que seja, praticado pelo empregador poderá acarretar dano moral cometido em face do trabalhador.

Assim, é conveniente que todo e qualquer procedimento que venha a ser adotado pela empresa seja levado detalhadamente ao conhecimento de todos os colaboradores, por meio de comunicados distribuídos por todos os locais de grande visibilidade nas dependências da empresa.

Importante ser destacado que as revistas (pessoais e em objetos) devem ser procedidas em todos os funcionários, sem exceção, ou ao menos nossetores de maior risco de ocorrências, mas com a totalidade dos colaboradores neles atuantes, a fim de que isto não gere o sentimento de discriminação ou perseguição com este ou aquele indivíduo.

As revistas pessoais que impliquem em contato físico com os colaboradores deverão ser realizadas por pessoas especializadas nas áreas de segurança, sendo que a revista feminina deverá ser efetuada por mulheres, e a revista masculina por homens, sempre se respeitando a imagem, honra e intimidade dos funcionários.

As revistas (pessoais e em objetos) devem ser realizadas em locais apropriados e designados para tais procedimentos, não devendo ocorrer em quaisquer lugares da empresa indiscriminadamente, evitando-se, assim, situações vexatórias e constrangedoras.

Quanto às câmeras, faz-se importante ressaltar que em hipótese alguma deverão ser instaladas em locais como banheiros e vestiários. Caso haja instalação de tais equipamentos em outros locais da empresa, deverá haver comunicado visível de que aquele ambiente está sendo monitorado por meio de câmeras filmadoras.

Referência

CARRION, V. Comentários à consolidação das leis do trabalho: legislação complementar, jurisprudência. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. FERRARI, I.; MARTINS, M.R. Dano moral: múltiplos aspectos nas relações de trabalho. 2. ed.

São Paulo: LTR, 2006. Com base no artigo acima verifica-se a legitimidade do uso de detectores de metais na saída de estabelecimentos industriais e comerciais para o fins de revista.

Com base no artigo acima verifica-se a legitimidade do uso de detectores de metais na saída de estabelecimentos industriais e comerciais para o fins de revista.

Os ajustes do detector quando utilizado para prevenção de furtos, prioriza a identificação de todos tipo de metais. Por esse motivo é importante ressaltar aos clientes que se usado em sua sensibilidade máxima o detector pode vir a ser acionado por botões, zíper e armações de sapatos. Muitas empresas estabelecem como padrão o uso de sapatos sem armação e de macacões sem zíper ou botões, adequando seus uniformes ao uso dos detectores de metais.

Casos de uso do detector para prevenção de furtos:

    • Indústria metal mecânica: Prevenção de furto de peças, ferramentas, insumos, entre outros.
    • Indústria eletrônica: Roubo de componentes, placas, cobre, ferramentas, entre outros.
    • Centros de desenvolvimento de projetos ou centros de processamento de dados sigilosos: Prevenção da saída de colaboradores portando pendrives e hds com informações sigilosas ou ainda protótipos sigilosos.
    • Centros de distribuição e transportadoras: Prevenção de roubo dos mais diversos tipos de objetos metálicos.
    • Joalherias: Roubo de jóias, relógios, peças metálicas de valor.
    • Indústrias alimentícias: Prevenção de roubo de facas, serras, entre outros.
  • Indústria farmacêutica: Prevenção de roubo de cartelas metalizadas de remédios.

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